terça-feira, 3 de agosto de 2010

AULA DE DANÇA MACEIO AL Nos Bairros: Benedito Bentes,Bom Parto,Centro,Chã da Jaqueira,Cruz das Almas,Farol, Feitosa, Fernão Velho,Ipioca,Jacarecica,Jacintinho,Jaraguá,Jatiúca,Levada,Mangabeiras, Pajuçara,Pitanguinha,Poço,Ponta da Terra,Ponta Grossa,Ponta Verde,Pontal da Barra,Prado, Riacho Doce, São Sebastião,São Sebastião,Trapiche da Barra,Vergel do Lago.MACEIÓ/AL ENTRE NO SITE: WWW.ARYBUARQUE.COM.BR

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Os Samurais na formação do Homem Moderno com Ary Buarque

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Coluna com Ary Buarque - Você Sabia?

Sobre os antigos samurais, pouco ou quase nada sabemos entretanto é fato a estreita relação com o feudalismo, cujo crescimento e desenvolvimento se deu durante um longo período de guerras, oriundas de conflitos por posse de terras. Fenômeno de uma sociedade rural, eles eram homens rudes, hábeis no manejo da espada e da cavalaria, artes que aprendiam desde cedo. Morrer em batalha a serviço do seu senhor, era considerado a morte mais adequada para um samurai. Acreditavam que uma morte honrada garantiria a vida eterna no outro mundo. Dentre os samurais, o mais citado é Myamoto Musashi. Era portanto, uma classe que surgida dos pequenos lavradores autônomos, ao se sentirem desprotegidos, organizavam-se para se defenderem, surgindo assim, a classe dos samurais ou bushis.
Em 1609 o Clã Satsuma, formado por samurais do Japão, invadiu e conquistou Okinawa, incorporando o arquipélago ao Império Japonês. A primeira providência foi a de proibir o porte e o uso de armas. Mas era muito tarde! Os nativos e pescadores olhados com desprezo pelos conquistadores, tinham em suas mãos sementes de uma das mais devastadores artes marciais conhecidas o Karatê-Dô.
O período de ocupação japonesa fez florescer diversos estilos de artes marciais, que ficaram conhecidas pelos nomes das cidades onde nasceram: Naha-Te e Tomari-Te. Em1879, Restauração Meiji,Okinawa se tornou uma prefeitura do Japão (equivalente aos nossos estados), aumentado bastante o intercâmbio entre os dois povos.
O mais famoso espadachim de todos os tempos Myamoto Musashi o mais exímio e ábio dos samurais japoneses, autor de "O Livro de Cinco Anéis" (Goriin No Sho), literatura que sintetiza o seu vasto conhecimento adquirido ao longo de uma vida de guerreiro corajoso e invencível.
Além de espadachim, era artista esculpia em madeira e pintava telas que até hoje atingem grande preço no Japão. Certa vez o questionaram porque usava a espada, já que sabia pintar tão bem e poderia viver facilmente da pintura. Musashi respondeu que para ele a pintura era um mero passatempo, que sua arte era mesmo a espada. Ao que se sabe seu pai, teria sido assassinado por um samurai, o que fez com que, órfão e desamparado acompanhasse um grande samurai durante anos, em suas andanças através do Japão, implorando que lhe ensinasse sua arte. O samurai contrariado com o garoto que nunca o abandonava, recusava-se a ensina-lo até que, habituado com sua presença, passou a usá-lo como cobaia de golpes novos que criava. Para esse treinamento valiam-se de ramos de árvores desfolhados, evitando assim os ferimentos que fatalmente ocorreriam se usassem a espada de verdade. Essa prática fez com que Musashi, pelo resto de sua vida, usasse um pedaço de pau ao atacar seus adversários, utilizando sua espada apenas para o golpe de misericórdia.
Tendo se tornado um fortíssima cultor de espada, matou o assassino de seu pai numa luta frente a frente e a partir daí tornou-se um samurai errante respeitado e temido por todo o Japão.
Pouco antes de sua morte, enclausurou-se em uma caverna nas montanhas de Kyushu, deixando registrado a sua filosofia, Seu livro tornou-se um clássico da sabedoria japonesa, tornando-se uma referencia fundamental para os estudiosos das artes marciais, tanto no Oriente como no Ocidente.
A importância da perseverança, da iniciativa, do autoconhecimento  e da paciência, principalmente durante os momentos de crise, são alguns dos ensinamentos que foram deixados por Musashi e incorporados aos ensinamentos das artes marciais.

Os samurais usavam duas espadas presas à faixa da cintura, com a lâmina para cima. A espada mais longa só era utilizada fora de casa, e a mais curta em todos os lugares. Nas sessões de treinamento, o mais comum era que se empregassem espadas de madeira e bambu.

Duelos e outras provas semelhantes eram comuns,  tanto com espadas de treinamento quanto com armas de verdade. Esses combates se realizavam diante de templos ou santuários, nas academias de Kendo, nas ruas e dentro dos muros dos castelos. Os duelos prosseguiam até a morte de um dos combatentes, ou sua invalidez.
                 

PARÁBOLA DO SAMURAI
Um samurai grande e forte, de índole violenta, foi procurar um pequenino monge.
-Monge disse numa voz acostumada à obediência imediata, ensina-me sobre o céu e o inferno!
O monge miudinho olhou para o terrível guerreiro e respondeu com o mais absoluto desprezo:
- Ensinar a você sobre o céu e o inferno? Eu não poderia ensinar-lhe coisa alguma. Você está imundo. Seu fedor é insuportável. A lâmina de sua espada está enferrujada. Você é uma vegonha, uma humilhação para a classe dos samurais. Suma da minha vista! Não consigo suportar sua presença execrável.
O Samurai enfureceu-se. Estremecendo de ódio, o sangue subiu-lhe ao rosto e ele mal conseguia balbuciar uma palavra de tanta raiva. Empunhou a espada, ergueu-a sobre a cabeça e se preparou para decaptar o monge.
- Isto é o inferno, disse o monge mansamente.
O samurai ficou pasmo. A compaixão e a absoluta dedicação daquele pequeno homem, oferecendo a própria vida para ensinar-lhe sobre o inferno! O guerreiro foi lentamente baixando a espada, cheio de gratidão, subitamente pacificado.
- E isto é o céu, completou o monge com serenidade.
Zen.

Disciplina, lealdade e mestria nas artes marciais Antigas:

Durante 7 séculos (XII até XIX) o Japão foi governado por grandes guerreiros: os samurais [侍]. A disciplina, lealdade e a mestria nas artes marciais destacam-se como suas principais qualidades. Por muito tempo este guerreiro japonês representou o homem perfeito. “Assim como a flor de cerejeira é a flor por excelência, da mesma forma o samurai é, entre os homens, o homem por excelência”.
Os samurais surgiram durante um período conturbado da história do Japão, onde o imperador disputava o poder com os proprietários de terras e estes, por sua vez, lidavam com os impostos exorbitantes e as freqüentes invasões dos clãs rivais. O caos precisava ser contido e para isso os daimyôs (senhores feudais) começaram a montar o seu exército pessoal.
Estes guerreiros, além de excelentes cavaleiros, dominavam a arte da katana (espada japonesa) e do kyudo [弓道] (arco e flecha). Eram homens leais, resistentes, disciplinados, dignos, letais e não temiam a morte. Uma das mais importantes questões éticas abordadas no bushido [武士道] (código de conduta do samurai) dizia que o samurai não deveria temer a morte, mas sim encará-la como uma forma de renascimento. Jamais, em toda a história, fora registrado um código de ética tão exigente como o bushido.
A partir do século XIV os samurais passaram a se dedicar também a atividades culturais. Muitos inspiravam-se em um antigo ditado que dizia: “Bunburyodo”  [文武両道] (literatura e arte marcial em sintonia). O samurai Taira Tadanori [平忠度], presente no Heike monogatari [平家物語] (o conto de Heike) foi um dos que seguiu esse mandamento e ficou famoso também pelo seu talento com as palavras.
Durante o período Sengoku (também chamado de a era dos estados em guerra) os samurais viveram o auge de sua existência através das espadas de Oda Nobunaga [織田 信長], Toyotomi Hideyoshi [豊臣 秀吉] e Tokugawa Ieyasu [徳川 家康], os principais responsáveis pela reunificação do Japão. Nessa época o Japão tinha 260 daimyôs, cada um lutando pela sua participação no comando da nação.
Nobunaga ganhou notoriedade na batalha de Okehazama aos 26 anos quando liderou 3 mil samurais e derrotou 30 mil homens do clã Imagawa. Foi ele também o primeiro general a dominar as armas de fogo ocidentais. Quando já dominava toda a região central do país, foi assassinado em 1582 por um de seus principais oficiais, o general Akechi Mitsuhide [明智 光秀].
Logo em seguida, Toyotomi Hideyoshi assumiu o comando matando Mitsuhide e continuou a unificar o Japão. Além de restringir o porte de espadas somente aos samurais, Hideyoshi criou salários e transferiu-os todos para a circunvizinhança dos castelos. Em 1597, quando já dominava quase todo o território japonês, doente, deixou o controle nas mãos de 5 conselheiros. O desentendimento entre eles foi inevitável, o que deu origem a batalha de Sekihagara em 1600. Tokugawa venceu e em 1603 recebeu o título de xogum do imperador. Começou aqui o fim dos samurais.
Instaurada a ordem, Ieyasu transferiu a capital para Edo (atual Tóquio) e isolou o país do resto do mundo. Gradualmente os samurais foram se deslocando para outras áreas como contabilidade, política e  artes. Nessa época surgiram o teatro kabuki [歌舞伎], o teatro de bonecos bunraku [文楽] e a pintura ukiyoe [浮世絵].
Em 1869 o imperador Meiji, com o intuito de modernizar o Japão, contratou a assessoria militar francesa para reformar as forças armadas. Além de proibir o porte de espadas, o imperador também cortou o salário dos samurais. De repente 2 milhões de pessoas viram-se obrigados a encontrar uma outra atividade.
Entre os muitos insatisfeitos estava Takamori Saigo, do feudo de Satsuma e conselheiro do imperador Meiji. Após a sua proposta de invadir a Coréia ser indeferida, voltou para a sua terra natal e organizou um exército com 25 mil guerreiros. Em 1877 se rebelou contra o governo. Os conflitos duraram 8 meses e Takamori, já baleado no estômago, cometeu o seppuku. Em 1889 o imperador absolveu postumamente o último samurai.

A HISTÓRIA DO KARATÊ com Ary Buarque al

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A HISTÓRIA DO KARATÊ

        A arte marcial conhecida de Okinawa é o Karatê, que foi criada no final do século XIX tendo, entretanto, suas origens relatas por volta do século XV, como uma arte de defesa pessoal e foi chamado de Te, florescendo durante todo o império do Rei Sho Hashi. Nesse período o império Ryukyu aumentou o intercâmbio cultural e comercial com os países da Ásia e do sudeste asiático e é provável que o Te  se desenvolveu a partir desse intercâmbio, especialmente com a possibilidade de um contato mais próximo com as defesas pessoais da China, como o To-Te. Como resultado da invasão de Satsuma em na ano de 1609, o Karatê começa a se desenvolver ainda mais, pois Satsuma retirou todos os armamentos, proibindo o uso delas e sancionando toda a atividade relacionada as mesmas. Essa proibição se manteve durante 300 anos, mas o treinamento do Karatê foi sendo realizado secretamente por famílias aristocráticas de Okinawa, sendo transmitido de pai para filho. No final do século 17, começo do 18, surge, da junção do Te de Okinawa com o To-Te da China, o Karatê de Okinawa. Apenas no século 19, com o desenvolvimento do Karatê, ele começa a tomar a forma como o conhecemos atualmente. Quando Okinawa se libertou de Satsuma e passou a fazer parte do Governo Japonês, o Karatê passou a ser praticado abertamente a toda a população, sendo incorporado no programa de educação física das escolas públicas de Okinawa em 1904.
           Em 1922 Funakoshi Gichin apresenta no Japão pela primeira vez esta arte e assim começa a ser mais conhecido. No ano de 1931 é oficialmente reorganizado por uma associação encarregada de sistematizar as artes marciais, o Nihon Butuku Kai. Com o advento da II Guerra Mundial o governo militar americano proibiu a prática do Judo e do Kendo por considerá-los elementos bélicos e como resultado disso muitas pessoas se voltaram à pratica do Karatê, ganhando assim grande popularidade.
            Haviam naquela época três cidades muito importantes em Okinawa: Shuri, Naha e Tomari, e devido ao desenvolvimento do To-Te em cada uma delas ser um pouco diferente, cada “estilo” adotou o nome da cidade onde estava sendo desenvolvido. Assim surgiram o Shuri-te, o Naha-te e o Tomari-te. O Shuri-te era um estilo bastante explosivo e rápido. O Naha-te era um estilo forte e que fazia ênfase na respiração. O Tomari-te era um estilo intermediário mas só era praticado por poucas pessoas, a maioria militares dessa cidade.
            Estes três estilos foram evoluindo, diferenciando-se até que no começo deste século, os alunos da primeira linhagem de cada um deles geraram os principais estilos do Karate-do moderno. Nos diferentes Katas (“formas”, seqüências de movimentos simbolizando situações de defesa e contra-ataque) pode-se apreciar as semelhanças e as diferenças destas grandes ramas do Karatê-do.

Frases de Dança com Ary Buarque al

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Frases de Dança
O Professor
O Professor não ensina, ele ajuda o aluno a aprender, portanto o conhecimento pode ser transmitido, mas o saber e a aprendizagem só podem ser construídos.

A Dança nasce da necessidade de se dizer o indizível, pois nada é mais revelador que o próprio gesto. Na dança não é suficiente apenas sentir o que se faz, mas transmitir o que se sente.

Na medida em que o educador está melhor preparado, assim será respeitado por seus alunos e despertará neles o interesse pelo estudo e pela profundidade dos conhecimentos.

O impossível pode ser dividido numa série de pequenos possíveis.

Quem não ouve a melodia acha maluco quem dança...
Oswaldo Montenegro

Façamos da interrupção um caminho novo.
Da queda um passo de dança,
do medo uma escada,
do sonho uma ponte, da procura um encontro!
Fernando Sabino

Perdido seja para nós aquele dia em que não se dançou nem uma vez! E falsa seja para nós toda a verdade que não tenha sido acompanhada por uma gargalhada!
Friedrich Nietzsche

a dança é uma expressão vertical de um desejo horizontal
Rayanne Mato

E a gente canta, a gente dança , a gente não se cansa de ser criança; a gente brinca na nossa velha infância...
Arnaldo Antunes.

“A Filosofia pensa,a literatura escreve e a dança pensa e escreve com o corpo.”
Maykira

O mundo é nosso palco.
A vida é nossa arte,nossa dança.
Nós somos os artistas.
Protagonistas que somos,devemos escolher o que queremos dançar
e apresentar sempre um show inesquecível!
Um ótimo espetáculo!
MAYKIRA

Uma música nos guarda
nos conta, nos canta
nos dança

Nos une
quando a gente se perde
nos lembra
quando a gente se esquece
que amou
nos traz um passado
como um presente

Uma música
é um segredo revelado
Cáh Morandi

Na pista de dança, como na vida, você só pode ser tão bom quanto o seu par.
Robin Henning

Dia Internacional da Dança com Ary Buarque al

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Dia Internacional da Dança
O Dia Internacional da Dança foi criado em 1982 pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura). A data 29 de Abril comemora o aniversário de Jean-George Noverre (nascido em 1727), formulador das bases cênicas da dança no século dezoito e autor das "Cartas sobre a Dança e os Ballets", livro fundamental para os estudos de Dança.

Fonte: Um grande parceiro do professor ary buarque, o portal www.dancadesalão.com

Dia do dançarino de dança de salão". Rio de Janeiro-RJ com Ary Buarque al

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Dia do dançarino de dança de salão". Rio de Janeiro-RJ

Projeto de Lei n.º 821, de 2002, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Sebastião Ferraz, que "Institui o Dia do Dançarino de Dança de Salão no Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências",

LEI N.º 3500 DE 16 DE JANEIRO DE 2003

Institui o Dia do Dançarino de Dança de Salão no Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor Vereador Sebastião Ferraz

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Fica Instituído o Dia do Dançarino de Dança de Salão, que será comemorado, anualmente, em 21 de julho.
Art. 2.º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para inclusão do Dia do Dançarino de Dança de Salão no Calendário Oficial do Município, bem como para a realização de eventos sócio-culturais alusivos à data.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

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Dia Nacional do Samba com Ary Buarque al

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Dia Nacional do Samba
O dia do Samba, foi instituído pela Câmara de Vereadores da cidade de Salvador em 1940, por iniciativa de um vereador baiano, Luis Monteiro da Costa, como parte das homenagens ao compositor Ary Barroso, que um ano antes lançara “Aquarela do Brasil”, que com certeza era a música mais conhecida, executada e regravada fora do Brasil. Esta foi a data que Ary Barroso visitou Salvador pela primeira vez.
A festa foi se espalhando pelo Brasil e virou uma comemoração nacional e em 1963 foi instituído como o Dia Nacional do Samba.

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Dia Nacional do Forró com Ary Buarque al

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Dia Nacional do Forró
No dia 13 de Dezembro é comemorado o Dia Nacional do Forró, data comemorarando o aniversário de Luiz Gonzaga que nasceu em 13 de Dezembro de 1912. Foi instituída pela Lei nº 11.176, sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 6 de setembro de 2005, cuja origem foi o Projeto de Lei nº 4265/2001, de autoria da então deputada federal Luiza Erundina (PSB/SP).

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Dança Personagens da nossa história com Ary Buarque al

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Personagens da nossa história: Mário Jorge, o Rei dos Salões

Ele foi um dos maiores dançarinos – se não o maior – de nossos salões. Isto dito por inúmeras testemunhas que o viram criar nas pistas movimentos hoje incorporados definitivamente aos ritmos dançados a dois. Um trágico acidente o retirou das pistas e ele virou lenda. Décadas mais tarde, ao ser homenageado em um evento, eis que ele encontra a mulher da sua vida, que o ajudaria em sua reabilitação e o colocaria novamente sob as luzes dos holofotes.

Estamos falando de MÁRIO JORGE MESSIAS MATOS, o “rei dos salões”, como era chamado nos anos sessenta, que recentemente oficializou sua união com D. Íris Neira, queridíssima administradora da Academia Carlos Bolacha. Foi o casamento mais comentado dos últimos tempos (foto abaixo). “Nem provei do buffet, pois não paravam de nos fotografar”, comentou Íris.

Empenhada em pesquisar e divulgar a história do marido (“muitas fotos se perderam e, dos filmes, só consegui recuperar dois, que precisam ser restaurados”), Íris prontamente nos forneceu toda a documentação em seu poder e Mário Jorge nos concedeu a entrevista que se segue. “Pode perguntar tudo o que quiser e colocar na Internet. Assim as gerações futuras saberão quem inovou a dança de salão”, declarou-nos, orgulhosa, a recém-casada.
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Segue, então, a entrevista, organizada por tópicos, e completada em 20 de dezembro de 2007, após contatos telefônicos para esclarecimento e checagem de dados. As fotos são o que restou do acervo pessoal do entrevistado, cobrindo eventos da década de sessenta, no Rio (destaque para o encontro com Sammy Davis Jr, ali registrado), em Porto Alegre, no Uruguai, em Londres e a homenagem recebida em 2005 pelo grupo de dançarinos da época de ouro da dança de salão, "Os Mais da Gafeira", em evento organizado por Carlos Bolacha na casa de shows Asa Branca (foto colorida).

Idade, escolaridade e atividade profissional
Tenho 68 anos, nasci em 13 de agosto de 1939. Fiz o ensino básico completo e fui vendedor externo das Casas Masson (jóias) e das Páginas Amarelas (lista telefônica comercial). Fui professor de dança em São Paulo e na Argentina.

Quando começou a dançar e onde
Minha mãe dançava muito bem, foi ela quem me ensinou. Desde criança ia às festas e todos batiam palmas. Cansei de ser carregado no colo. Em 1955 ou 1956, o rock chegou ao Brasil e eu e outros dançávamos na porta do Cine Imperator do Meyer. Roberto Carlos, Erasmo Carlos e Tim Maia cantavam imitando os cantores americanos de rock.

Sobre o início da carreira como dançarino e suas parceiras, dentre as quais Jacira Miranda, a “Mudinha” (ela era surda-muda)
Dancei rock por muito tempo e fiz dez filmes com a turma. Com menos de dezoito anos (fins da década de 50) me deixaram entrar num dancing (o Dancing Brasil). Foi lá que conheci a Muda. Comecei a inventar passos de samba lá no dancing (por causa da minha experiência com o rock) e todos aplaudiram. Como a Muda era dama fácil de ser conduzida, convidei-a para ser minha parceira na dança de salão. Antes do rock, foi a Lúcia. Depois a Léa, com quem fiz filme. Daína era samba. Fiquei com a Muda 20 anos, dançando todos os ritmos (foto ao lado, tirada em 1960, em Porto Alegre). Perguntam sempre como ela conseguia dançar sendo surda-muda. Eu respondo: a dama só precisa ser leve, se deixar levar, porque quem conduz é o cavalheiro. E minha condução era ótima. Inventei muitos passos com ela justamente porque ela se deixava conduzir.

Sobre as academias de dança então existentes e os bailes mais populares da época Na época as academias eram Morais e Joel de Almeida. Em São Paulo o destaque era o professor Amorete. Os bailes mais freqüentados eram o Primeiro de Maio, Lígia, Centrinho, Greipe da Penha e o Trinta de Maio.

Sobre o acidente que interrompeu sua carreira, em 1978, e sobre a família
Eu ia treinar com a Daína e fui comprar discos de tango e samba no Méier. Ao atravessar a rua, fui atropelado por um ônibus (NR: aqui Mário Jorge exibe o boletim policial registrando a ocorrência). Fiquei dois meses em coma. Tive traumatismo craniano, saí com seqüelas. Perdi olfato, fiquei com problemas na voz e na condução motora do lado esquerdo. Fui aposentado por invalidez. Muitas pessoas do meio, que não procuraram saber o que aconteceu, especularam a respeito. Alguns diziam que eu tinha tido um AVC. Outros, que me envolvera numa briga de bar. Ainda hoje, quando sinto sonolência devido aos medicamentos que tomo contra convulsões, outra seqüela do acidente, as más línguas dizem que estou bêbado! Fui casado durante dezessete anos. Devido ao acidente – estava mais morto do que vivo – minha esposa falava que não ia perder a mocidade dela comigo, que queria a separação. Fui morar com a minha antiga dama, Lúcia, que não via há 25 anos. Tive um filho com ela. Dez anos depois, ela morreu. Meu filho trabalha e estuda. Do primeiro casamento tenho um filho, Mário Jorge, que é conhecido por Mariozinho (era meu apelido quando dançava). Ele trabalha na Globo.

Sobre sua carreira antes do acidente
Apareci muito no canal 13, no programa “Hoje é dia de Rock”, de Hilton Franco. Ganhei o concurso “Os melhores da semana”, no programa Airton Rodrigues, dançando samba. Fiz apresentações no Teatro das Bandeiras. Participei do programa de César de Alencar, na Rádio Nacional, e me exibi no Chacrinha, com a parceira Lúcia. Fiz muitas viagens, me apresentando e dando aulas. São Paulo, Rio Grande do sul... enfim, todos os estados, do Amazonas ao Rio Grande do Sul. Fiz muitas apresentações no Rio, na Night and Day e no Hotel Serrador (foto do início da postagem). Estava na boate Freds, contratado por Carlos Machado, quando conheci Sammy Davis Junior (foto ao lado). Ele ficou empolgado me vendo dançar e queria me levar para os Estados Unidos. Como tinha muitos contratos aqui, eu não aceitei. Mas antes já tinha viajado a Europa toda! E a América! Em Nova Iorque, eu dançava gafieira num show, com a Muda, e qual não foi a minha surpresa quando apareceu Fred Astair e pediu para entrar no show sapateando! Acabado o show, a Muda foi para o camarim. Aí eu vi a Cid Charisse (então parceira do Fred Astaire) na coxia. Tirei-a para dançar. Como era de se esperar, não tinha molejo. Só as damas brasileiras têm. E, para completar aquela noite, entra em cena Frank Sinatra, batendo palmas!

Sobre sua contribuição para os novos movimentos na dança de salão
Eu era um bom dançarino de rock. Mas com o tempo descobri que dançar samba era melhor negócio, conseguia muitos contratos com o samba. Todo baile que ia, pediam para dançar samba e era um sucesso. Eu dançava uma hora e não repetia passos. No samba, comecei a dançar soltando a dama, como fazia no rock. Aí, como eles gostavam de me imitar, foi pegando. Acho que foi assim que começou o soltinho, pois eu fazia a mesma coisa no swing, que, para os brasileiros, era um rock sofisticado. Isso numa época em que era proibido soltar a dama no salão! Eu ia para os bailes e o diretor social pedia: “Mário Jorge, não solta a dama, vou ser chamado a atenção porque eu não posso mandar você parar, nem botar para a rua”. Não podia mesmo, porque todos estavam aplaudindo.

Sobre as inovações no samba de gafieira
Antigamente se dançava, não pulava. Das figuras no samba, tinha o “puladinho” (que, apesar do nome, não era para pular mas para dar balanço) e tinha o “balão apagado”. Foi quando comecei a inventar passos como a bicicleta, o pica-pau, a casca de banana, o jacaré e o sabiá. Eu sabia executá-los porque era bamba em rock e o rock já jogava a dama para o alto. Mas tinha que saber fazer, na ginga! Eu sempre disse e digo: se dançar é fazer acrobacia, o palhaço Carequinha seria o máximo na dança.

Sobre a lendária cena do samba sobre a mesa
Isso foi há cinqüenta anos! Fui a um aniversário de quinze anos. O salão muito cheio! Pediram-me para dançar com a Muda (Jacira) como presente. Mas não tinha espaço. Puxei a mesa e dançamos samba em cima dela!

Sobre seus conterrâneos mais destacados na pista
Na época era o Esquerdinha, o Francis, o Maurício Barbosa. Mas ao meu ver quem dançava bonito, com ritmo e elegância, era o Carlinhos Maracanã. Mas eu era imbatível. Certa vez, estavam Esquerdinha e o Francis no salão. Eu disse para eles: “vou dançar melhor do que vocês!” Falei e cumpri, botei todo mundo no bolso. Isso o Luiz Ventura, que era presidente do Clube Primeiro de Maio, dizia e diz até hoje. A Valéria Barreiros (atual presidente do Helênico Clube) era uma grande referência como dama e ainda é.

Sobre sua carreira após o acidente
Três meses depois do acidente, fui liberado pelo médico. Bolinha me convidou para um show no Orfeão Portugal com a Muda. Depois ainda dancei no Clube da Aeronáutica (Campos dos Afonsos). Fiz um show de tango no Clube Federal, com Ubirajara Silva, pai do Itaiguara. Fiz shows na AABB também. Doze anos depois do acidente eu andava perfeito. Tenho um filme dessa época, no River, onde fui homenageado, e todos os dançarinos da época. Mas como ninguém teve a preocupação de me recuperar, fui atrofiando, sem exercícios, e parei de vez. Voltei em 2005, com uma homenagem do Bolacha, no Asa Branca (foto acima). Foi quando conheci a Íris.

Sobre sua nova companheira
Deus botou a Íris no meu caminho há dois anos e sete meses. Foi quando compreendi que tudo que tinha acontecido era porque Ele tinha algo reservado para mim e que era tão bom assim – a minha atual esposa, Íris. Ela me deu energias, me ajudando com a minha recuperação, me levando na ABBR e em outros especialistas. Mas o cartão que fiz para ela, no dia do casamento, diz tudo:

“Íris, ter você ao meu lado é poder acreditar que tudo é possível. Você é aquele milagre que somente ocorre uma vez na vida – e aconteceu comigo. Sua presença ao meu lado é a certeza de que um sonho pode ser realizado, pois, até o dia em que nos encontramos, você era exatamente isso: um sonho”.

Fonte: Blog falando de Dança

História da Dança de Salão com Ary Buarque al

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História da Dança de Salão
As primeiras danças sociais, como eram chamadas as danças em casais, surgiram no séc. XIV. Eram a base dance (1350-1550) e o pavane (1450-1650), dançadas exclusivamente por nobres e aristocratas. Nos sécs. XIV e XVII a Inglaterra foi berço da contradanse, também só dançada pela Corte. A popularização das danças sociais deu-se em 1820 através do Minueto, desenvolvendo-se o cotillos e a quadrille. Já no início do séc. XIX ocorreram rápidas transformações no estilo de dançar. O minueto e a quadrille desapareceram e a Valsa começou a ser introduzida nos sofisticados salões de baile. Logo, a polka e, no início do nosso século, o two-step, one-step, fox-trot e tango, também invadem os salões. A dança social passa então a ser chamada de Ballroom Dancing.

As primeiras documentações sobre Ballroom Dancing foram editadas pela Imperial Society of. Teachers of. Dancing. Profissionais ingleses percorreram vários países para encontrar a síntese de cada ritmo, codificando a forma de dançá-los e a maneira ideal de ensiná-los. Foram os ingleses que criaram as primeiras competições, hoje populares mundialmente, com grandes presenças de duplas americanas, canadenses, alemãs, francesas, escandinavas e japonesas.

No Brasil a dança de salão foi introduzida em 1914, quando a suíça Louise Poças Leitão, fugindo da I Guerra Mundial, aportou em São Paulo. Ensinando valsa, mazurca e outros ritmos tradicionais para a sociedade paulista, Madame Poças Leitão não imaginava que iria criar uma tradição tão forte, seguida por discípulos que continuariam a divulgar a dança de salão, entre elas o Núcleo de Dança Stella Aguiar.

No Rio de Janeiro a dança de salão cresceu nas mãos de Maria Antonietta, que, com várias correntes de professores, fazem o nosso bolero, samba no pé e samba de gafieira famosa no mundo todo.

Legislação da Dança com Ary Buarque al

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Legislação da Dança
O Projeto de Lei 7370 de 2002 de autoria do deputado Luiz Antonio Fleury, impede que os Conselhos de Ed. Física fiscalizem os instrutores de Dança. Esse projeto, altera a lei que regulamentou a Ed. Física, esclarecendo que os conselhos de Ed. Física não poderão fiscalizar os instrutores de Yoga, dança, artes marciais e capoeira, nem exigir a filiação dos mesmos ao sistema CREF-CONFEF.
Em 04/05/2005 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Turismo e Desporto, em Brasília, por 5 votos a 2.

Projeto de Lei nº 7370 - de 2002

(Do Sr. Luiz Antonio Fleury)

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................Parágrafo único: Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais de Educação Física, apoiados pelo seu Conselho Federal, vêm reiteradamente praticando atos que exorbitam das competências que lhes foram atribuídas pela Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Com fundamento em atos normativos internos, elaborados à revelia das disposições legais pertinentes, profissionais de dança, artes marciais e capoeira e outras modalidades não enquadráveis na Lei nº 9.696/98 estão sendo coagidos a se filiarem àqueles Conselhos Regionais, sob pena de sanções administrativas e financeiras aos que não se submetem a essa indevida subordinação.
A ilegalidade é evidente, pois essas atividades nada têm a ver com as “atividades físicas e esportivas” a que se refere a Lei nº 9.696/98. Nesse sentido, o Ministério Público tem agido para coibir exigências de Conselhos Regionais de Educação Física, do que são exemplos a Recomendação nº 005, de 2 de outubro de 2001, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, considerando entre outros aspectos que a Lei nº 9.696/98 “não conferiu aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais e de danças” recomendou ao CREF da 7.ª Região que se abstivesse de realizar atos contrários a esse entendimento.
Igualmente, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro impetrou, em 23 de março de 2002, Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região para proibir a exigência de inscrição no referido Conselho, de instrutores e professores de dança, ioga e artes marciais e a prática de outros atos impeditivos do livre exercício da profissão.
Os Conselhos Regionais de Educação Física estão sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo, conforme o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67, que determina que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, submete-se à supervisão do Ministério de Estado competente, no caso específico o Ministério do Trabalho e Emprego, regra que se mostra vigente em toda a sua plenitude em decorrência do recente Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 12 de novembro de 2002, que declarou a inconstitucionalidade do “caput” do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Estes os fatos e os fundamentos legais que nos levam a solicitar o apoio dos nobres pares para que sejam adotadas as providências cabíveis nos sentido de fazer cessar os referidos atos ilegais praticados pelos Conselhos Regionais de Educação Física.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2002
Deputado Federal LUIZ ANTONIO FLEURY
PTB-SP


Fonte: Um grande parceiro do professor ary buarque, o portal www.dancadesalão.com

Dança Lei Nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 com Ary Buarque al

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Dança Lei Nº 9.696, de 1º de setembro de 1998

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

Lei: D.O.U. - QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Fonte: Um grande parceiro do professor ary buarque, o portal www.dancadesalão.com

Dança LEI Nº 6.533 - de 24 de maio de 1978 com Ary Buarque al

Pesquisas e Dicas c/ Ary Buarque, Maceió/AL - Sobre Arte (Karatê) - Dança e Internet (Tire suas Dúvidas) Contrate Ary Buarque - Festas, Congressos, Convenções e Workshops. Com aulas de Dança, Show de Dança, Aula de Arte Marcial (KARATÊ), Curso de Web Designer.
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LEI Nº 6.533 - de 24 de maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências

Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro apresentação ou conservação de programas espetáculos e produções.

Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei ás pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no ministério do Trabalho.

Art. 5º Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 6º O exercício das profissões de Artista e de Técnicos em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 7º Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei;

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

1º A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no ítem III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação de entidade sindical, nesse prazo.

2º Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no ítem III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

Art. 8º O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o ítem III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

Art. 9º O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo ministério do Trabalho.

1º O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera a sua vigência.

2º A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o ministério do Trabalho.

Art. 10. O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX - dia de folga semanal;

X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII - número da Carteira de Trabalho e previdência Social.

Parágrafo único. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 11. A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 12. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 13. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorias e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 14. Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

V - as praças onde a mensagem será veiculada;

VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 15. O contrato de trabalho e a nota contratual será emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 16. O profissional não poderá recusar-se à auto-dublagem, quando couber.

Parágrafo único. Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art.17. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18. O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19. O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que dessa fato lhe resultarem.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 20. Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, como limitação de 30 (trinta) horas semanais;

II - cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

1º O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

4º Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

5º Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 22 Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta porcento), pela função acumulada, tornando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 23. Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão á conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 24. É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de diversões, respeitado o texto da obra.

Art. 25. Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância, equivalente a 10% (dez porcento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 26. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 27. Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art. 28. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

Art. 29. Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 30. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 31. Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 32. É assegurado o direito ao atestado de que trata o ítem III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 33. As infrações ao disposto neste Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 34. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 35 Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 35, o § 2º do artigo 480, o parágrafo único do artigo 507 e o artigo 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei n º 101, de 17 de setembro de 1947, e a Lei nº 301, de 13 de julho de 1948.

Ernesto Geisel - Presidente da República

Armando Falcão.

Ney Braga

Arnaldo Prieto.

DECRETO N. 82.385 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1978 Regulamenta a Lei n. 6.533 , de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências

Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 8º ítem ITT, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, decreta:

Art.1° O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente Regulamento.

Art. 2° Para os efeitos da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para eleito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação nu conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 3° Aplicam-se as disposições da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização e espetáculos, programas produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 4° Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II - comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical;

III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5° Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, ás pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Parágrafo único. Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n. 6.019 , de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 6º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 7° O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela federação respectiva.

Art. 9° O atestado mencionado no ítem III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Art.10. O sindicato representativo da categoria profissional constituirá comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art.11. Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões.

Art. 12. As entidades sindicais encarregadas de fornecimento de atestado de capacitação profissional deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções, mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13. A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

Art. 14. Da decisão da entidade sindical, que negar fornecimento de atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Parágrafo único. Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Art.15. Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.

Art. 16. O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos ítens I, II e III do artigo 8°;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Art. 17. O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art.18. Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e Empregadores interessados.

Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 20. O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.

Art. 21. O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Art. 22. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23. A entidade sindical deverá comunicar á Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 24. Da decisão da entidade sindical, que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25. O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores á execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 26. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 27. A cláusula de exclusivamente não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa na ajustaria no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 28. O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos das artigos 15, 16 ou 17;

III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4°.

Art. 30. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 33. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 34. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 35. Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e á forma do pagamento dos direitos autorais e conexos.

§1° No ajuste os Artistas deverão ser representados velas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 2° No caso de ajuste direto pelo Artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 3° O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos, inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1°.

Art. 36. Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;

IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - as praças onde a mensagem será veiculada;

VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Art. 37. O profissional não poderá recusar-se à auto-dublagem , quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Art. 38. Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 39. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.

Art. 40. O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mestra que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.

Art. 41. O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 42. A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 43. Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 44. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este Regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: .

I - radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;

II - cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - teatro: a partir da estreia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V-dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1° O trabalho prestado além das limitações diárias nu das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2° A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3° Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em beneficio do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Art. 45. Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar fie sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado á preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Art. 46. Para a Artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 47. A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estreia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Art. 48. Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Art. 49. Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Art. 50. É vedada a acumulação de mais de 2 (duas) funções em decorrência ,do mesmo contrato de trabalho.

Art. 51. Na hipótese de trabalho a ser executado tora do local constante do contrato de trabalho, correrão á conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 52. É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 53. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 54. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tareias contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 55. Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art. 56. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 57. Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Parágrafo único. Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Art. 58. Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder de empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 59. Os filhos de profissionais de que trata este Regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matricula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1° e 2° Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 60. Os textos destinados á memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao inicio dos trabalhos.

Art. 61. Os profissionais de que trata este Regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 62. É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo

8°, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicacão da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 63. As infrações ao disposto na Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste Regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n, 6205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização; emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2° O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.

§ 3° É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 64. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer beneficio, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem beneficio, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3°, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa. aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65. Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978.

Art. 66. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geigel - Presidente da República.
Armando Falcão.
Euro Brandão.
Arnoldo Prieto.
Rômulo Villar Furtado.
QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 82.385, DE 5 DE OUTUBRO DE1978

TITULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DE ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSÕES .
I - ARTES CÊNICAS

Acrobata

Executa acrobacias e demonstrações de ginástica, realizando exercícios de contorcionismo, força e equilíbrio, saltos e cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais, bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com outros Artistas, no ar ou em terra.

Aderecista

Monta, transforma ou duplica objetos cenográficos, e de indumentária, seguindo orientação do cenógrafo e/ou figurinista, utilizando-se de técnicas artesanais.

Amestrador

Amestra animais domésticos para exercícios, através de comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado.

Assistente de Coreógrafo

Auxilia e substitui o coreógrafo durante o período de montagem ou remontagem do espetáculo, em suas tarefas especificas.

Assistente de Direção

Auxilia e assiste o Diretor em todas as suas atribuições, participando do processo criador; zela pela disciplina e andamento dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também, como elemento de ligação junto à produção, equipe artística e técnica; providencia os avisos diariamente colocados em tabelas durante os ensaios; na ausência do Diretor a responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada.

Ator

Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criadas através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor.

Bailarino ou Dançarino

Executa danças através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação do Coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou «shows»; pode ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas as condições para registro como professor.

Barreira

Cuida da manutenção do espetáculo circense, visando o bom andamento do mesmo; faz montagem e desmontagem dos números no decorrer do espetáculo; eventualmente ajuda o Artista, quando o mesmo se apresenta sozinho, sob orientação do Ensaiador Circense.

Cabeleireiro de Espetáculos

Executa penteados exigidos pela concepção do espetáculo, seguindo orientação da equipe de criação e utilizando produtos adequados.

Camarada

Ajuda a armar n circo e a cuidar da sua manutenção, limpando-o, ajustando todos os acessórios das instalações e executando outras tarefas auxiliares, sob orientação do Capataz.

Camareira

Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as, providenciando a sua lavagem; auxilia os Atores e Figurantes a vestirem as indumentárias cênicas; organiza o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.

Capataz

Encarregado geral do material; examina o bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas, e todo material, para que haja segurança do público e dos artistas, tendo sob sua subordinação n Camarada.

Caracterizador

Cria e projeta características físicas artificiais, maquiagem e penteados da personagem, definidos pela direção do espetáculo.

Cenógrafo

Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena, incluindo a programação cronológica dos cenários; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem e remontagem das diversas unidades do trabalho.

Cenotécnlco

Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, seguindo maquetes, croquis e plantas fornecidos pela Cenógrafo.

Comedor de Fogo

Introduz e expele fogo pela boca, utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente; faz também demonstrações de insensibilidade epidérmica ao fogo.

Contorcionista

Executa contorcionismo em vários sentidos, mediante exercícios específicos, para causar a impressão de fenômenos anatômicos.

Contra-Regra

Executa tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do cenário; guarda-os em local próprio; cuida da sua manutenção solicitando aos técnicos os reparos necessários; dá sinais para o inicio e intervalos do espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é encarregado pelos efeitos ruídos na caixa de teatro, segundo as exigências do espetáculo.

Coreógrafo

Cria obras coreográficas e/ou movimentações cênicas, utilizando-se de recursos humanas, técnicos e artísticos, a partir de uma idéia básica, valendo-se, para tanto, de música, texto, ou qualquer outro estimulo; estrutura o esquema do trabalho a ser desenvolvido e cria as figuras coreográficas ou seqüências; transmite aos Artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica ou interpretação, necessários para a execução da obra proposta; pode dedicar-se à preparação corporal de Artistas.

Cortineiro

Manipula cordas ou dispositivos elétricos, para o movimento das cortinas, seguindo as determinações do Diretor ou Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo espetáculo.

Costura de Espetáculos

Confecciona trajes específicos para espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou Cenógrafo.

Diretor

Cria, elabora e coordena a encenação do espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou qualquer outro estimulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos, procurando assegurar o alcance dos resultados objetivados corri a encenação; estuda a obra a ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes, para obter uma percepção geral do espírito da mesma; define com o Coreógrafo, Figurinista, Cenógrafo, Iluminador e outros técnicos, quais as melhores soluções para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra; assume uma linha filosófica ou ideológica. individual ou coletiva para o trabalho, norteado pelos princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no espetáculo; opina e sugere sobre a divulgação do espirito do espetáculo; presta assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica preservada a sua autonomia quanto à criação; define com o Produtor a equipe técnica e artística.

Diretor Circense

Programa o espetáculo, dirige o ensaio e a apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do espetáculo.

Diretor de Cena

Encarrega-se da disciplina e andamento do espetáculo durante a representação ; faz cumprir as normas e horários para o bom andamento do trabalho; elabora tabelas de avisos, notificando os corpos técnico e artístico do andamento ou alterações do trabalho; comunica ao Contra-Regra as irregularidades ou problemas de manutenção de objetos, cenários e figurinos.

Diretor de Produção

Encarrega-se da produção do espetáculo junto à equipe técnica e artística; analisa e planeja as necessidades de montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas.

Domador

Doma e adestra animais ferozes, dentro de jaulas adequadas. Utiliza-se de aparelhos e objetos apropriados para obter dos animais o cumprimento de exercícios por ele determinados.

Eletricista de Circo

Cuida da iluminação interna e externa e mantém as fiações em bom estado; instala os refletores, quadros de luz e chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores.

Eletricista de Espetáculos

Instala e repara os equipamentos elétricos e de iluminação, montando-os, substituindo-os ou reparando circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo; afina os refletores e coloca gelatina colorida conforme esquema de iluminação; instala as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos.

Ensaiador Circense

Ensaia representações teatrais e outros Artistas para números de picadeiro ou de palco, visando melhor desenvolvimento do espetáculo; pode servir de ponto nas representações.

Ensaiador de Dança

Ensaia os movimentos coreográficos com os Bailarinos ou Dançarinos, colocando-os técnica e interpretativamente dentro do espetáculo.

Equilibrista

Realiza exercícios de acrobacia baseado em pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxilio ou complementação do seu desempenho artístico; pode apresentar-se só ou acompanhado.

Excêntrico Musical

Executa números musicais acrobáticos, utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as pernas, bem como de outros objetos não instrumentais necessários á execução de seus números; pode se apresentar sozinho ou acompanhado.

Faquir

Faz demonstrações de sua potencialidade em suportar dores ou sofrimento por meios próprios.

Figurante

Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena.

Figurinista

Cria e projeta os trajes e complementos usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação; indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto.

Homem-Bala

Lança-se ao ar por um canhão explosivo no lugar de uma bala.

Homem do Globo da Morte

Realiza acrobacias sobre unta moto no interior de um globo metálico executando voltas de 360 graus; apresenta-se só, em duplas ou trios.

lcarista

Equilibra sobre os pés, objetos ou pessoas, em posições estáticas ou rotativas.

Iluminador

Cria e projeta a iluminação do espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento necessário; elabora o plano geral de iluminação, o esquema para instalação e adequação dos refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmas; prepara o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador.

Mágico

Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa outros tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica, de prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais.

«Maitre de Ballet»

Dirige os bailarinos nu dançarinos de corpo de baile, zelando pelo rendimento técnico e artístico do espetáculo; ensaia bailarinos ou dançarinos; remonta coreografias; ministra aulas de dança em uma companhia especifica.

Malabarista

Pratica jogos com malabares, tendo habilidade no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente os malabares por outros objetos, com ajuda ou não do auxiliar.
Manequim

Representa e desfila usando seu corpo para exibir roupas e adereços.

Maquilador de Espetáculo

Maquila o rosto, pescoço, mãos e, segundo a necessidade, o corpo do artista utilizando produtos adequados e empregando técnicas especiais; analisa o tipo de personagem a ser vivida pelo ator, examinando no roteiro, ou segundo sugestões dadas pela equipe de criação, a idade e características a serem realçadas; aplica postiços.

Maquinista

Constrói, monta e desmonta cenários; auxilia o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão; faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e executa os movimentos do cenário durante o espetáculo.

Maquinista Auxiliar

Auxilia o Maquinista nas suas atribuições de construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua movimentação.

Mestre de Pista

Encarregado (de espetáculo circense obedecendo e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico, através do programa interno; fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação, quando há apresentador.

Operador de Luz

Opera os controles da mesa de iluminação, unidades fixas ou móveis; executa o roteiro de iluminação; verifica o funcionamento do equipamento elétrico.

Operador de Som

Monta e opera a aparelhagem de som que reproduz a trilha sonora do espetáculo.

Palhaço

Realiza pantominas, pilhérias e outros números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas; caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante, individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar seus números; orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação, fazendo gestos característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado.

Secretário de Frente

Percorre as praças antecipadamente para localizar terrenos, fazer locações, licenciar o circo, promover publicidade e efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e liberação do espetáculo.

Secretário Teatral

Organiza a administração da empresa; coordena a produção; disciplina, interna e externamente a atividade da companhia e da produção; encarrega-se da documentação legal da companhia e da produção; efetua pagamentos; controla os borderôs, fiscaliza a bilheteria.

Sonoplasta

Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados ao texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar a mesa de controle, produzindo os efeitos planejados ou ensaia o operador de som.

«Strip-Tease»

Representa usando a expressão corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais, ensaiadas ou improvisadas, com ou sem música.

Técnico de Som

Instala e repara os equipamentos de som de acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos; auxilia tecnicamente ao Operador de Som, quando necessário.

II - CINEMA

Aderecista

Monta, transforma ou duplica, utilizando-se de técnicas artesanais, objetos cenográficos e de indumentária, segundo orientação do Cenógrafo é/ou Figurinista.

Animador

Executa a visualização do roteiro, modelos dos personagens e os «layouts» de cena, conforme orientação do Diretor de Animação.

Arquivista de Filmes

Organiza, controla e mantém sob sua guarda filmes e material publicitário em arquivos apropriados; avalia e relata o estado do material, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias, quando possível ou necessário, com o auxilio do Revisor.

Assistente de Animação

Transfere para o acetato os «layouts» do Animador e do Assistente de Animador.

Assistente de Animador

Completa o planejamento do Animador intercalando os desenhos; faz pequenas animações.

Assistente de Câmara de Cinema

Assiste o Operador de Câmara e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmara de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento, carrega e descarrega chassi, opeera o foco, a «zoom» e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório, realiza os testes de verificação de equipamento.

Assistente de Cenografia

Assiste o Cenógrafo em suas atribuições; coleta dados e realiza pesquisas relacionadas com o projeto cenográfico.

Assistente do Diretor Cinematográfico

Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades, desde a preparação da produção até o término das filmagens; coordena as comunicações entre o Diretor de Produção Cinematográfico e o conjunto da equipe e do elenco; colabora na análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens ou ordem do dia; supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos requisitados na ordem da dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento da programação estabelecida.

Assistente de Montador Cinematográfico

Encarrega-se da ordenação, classificação e sincronização do som e imagem do copião; executa os cortes indicados pelo Montador Cinematográfico; classifica e ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes da trilha sonora do filtre. .

Assistente de Montador de Negativo

Assiste o Montador de Negativo em suas atribuições; prepara o material e equipamento a ser utilizado; acondiciona as sobras de material.

Assistente de Operador de Câmera de Animação

Assiste o Operador de Câmara no processo de filmagem de animação.

Assistente de Produtor Cinematográfico

Assiste o Diretor de Produção Cinematográfica no desempenho de suas funções.

Assistente de Revisor e Limpador

Encarrega-se da revisão e limpeza de películas e fitas magnéticas.

Assistente de Trucador

Assiste o Trucador Cinematográfico em suas atribuições.

Ator

Cria, interpreta e representa uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor; atua em locais onde se apresentam espetáculos de diversões públicas e/ou nos demais veículos de comunicação.

Auxiliar de Tráfego

Encarrega-se do encaminhamento dos filmes aos seus devidos setores.

Cenarista de Animação

Executa os cenários necessários para cada plano, cena e seqüência da animação conforme os «layouts» de cena e oricntaçso do Chefe de Arte e do Diretor de Animação.

Cenógrafo

Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espirito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce, ainda, as funções de Diretor de Arte.

Cenotécnico

Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, segundo maquetes, croquis e plantas fornecidas pelo Cenógrafo.

Chefe de Arte de Animação

Coordena o trabalho dos Coloristas e da copiadora eletrostática.

Colador-Marcador de Sincronismo

Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo que faz a marca do ponto sincrônico do anel anterior, colocando, por meio de emendas, u rolo de filme e de magnético em seu estado original.

Colorista de Animação

Colore as desenhos impressos no acetato sob a supervisão do Chefe de Arte.

Conferente de Animação

Confere o trabalha dos Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do mapa de animação e da ordem dos desenhos e cenários, separando-os por planos e cenas.

Continuista de Cinema

Assiste o Diretor Cinematográfico no que se refere ao encadeamento e continuidade da narrativa, cenários, figurinos, adereços, maquilagem, penteados, luz, ambiente, profundidade de campo, altura e distância da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os de som e de câmera; anota diálogos, ações, minutagens, dados de câmera e horário das tomadas; prepara a claquete; informa à produção os gastos diários de negativo e fita magnética.

Contra-Regra de Cena

Encarrega-se da guarda, conservação e colocação dos objetos de cena, sob orientação do Cenógrafo.

Cortador-Colador de Anéis

Corta os trechos marcados do copião ou cópia do trabalho seguindo a numeração feita pelo Marcador de Anéis.

Diretor de Animação

Cria o planejamento de animação do filme, os «layouts» de cena, guias de animação, movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção, inclusive trilha sonora; é n responsável pela qualidade do filme.

Diretor de Arte

Cria, conceitua, planeja e supervisiona a produção de todos os componentes visuais de um filme ou espetáculo; traduz em formas concretas as relações dramáticas imaginadas pelo Diretor Cinematográfico e sugeridas pelo roteiro; define a construção plástico-emocional de cada cena e de cada personagem dentro do contexto geral do espetáculo; verifica e elege as locações, as texturas, a cor e efeitos visuais desejados, junto ao Diretor Cinematográfico e ao Diretor de Fotografia; define e conceitua o espetáculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo, o Figurinista, a Maquilador, o Técnico de Efeitos Especiais Cênicos, os gráficos e os demais profissionais necessários, supervisionando-os durante as diversas fases de desenvolvimento de projeto.

Diretor de Arte de Animação

Responsável pelo visual gráfico dos filmes de animação; cria os personagens e os cenários do filme.

Dlretor Cinematográfico

Cria a obra cinematográfica, supervisionando e dirigindo sua execução, utilizando recursos humanos, técnicos e artísticos; dirige artisticamente e tecnicamente a equipe e o elenco; analisa e interpreta o roteiro do filme, adequando-o à realização, cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico; escolhe a equipe técnica e o elenco; supervisiona a preparação da produção; escolhe locações; cenários, figurinos, cenografias e equipamentos; dirige e/ou supervisiona a montagem, dublagem, confecção da trilha musical é sonora, e todo o processamento do filme até a cópia final; acompanha a confecção do «trailer», do «avant-trailer».

Diretor de Dublagem

Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem do filme; esquematiza a produção, programa nos horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem.

Diretor de Fotografia

Interpreta com imagens o roteiro Cinematográfico, sob a orientação do Diretor Cinematográfico; mantém o padrão técnico e artístico da imagem; durante a preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho, indicando e/ou aprovando os técnicos sob sua orientação, o tipo de negativo a ser adotado, os testes de equipamento; examina e aprova locações interiores e exteriores, cenários e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera, Assistente de Câmera, Eletricistas, Maquinistas e supervisiona o trabalho do Continuista e o do Maquilador, sob o ponto de vista fotográfico; no acabamento do filme, quando conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório, durante a marcação de luz.

Diretor de Produção Cinematográfica

Mobiliza e administra recursos humanos, técnicos, artísticos e materiais para a realização do filme; racionaliza e viabiliza a execução do projeto, mediante análise técnica do roteiro, em conjunto com o Diretor Cinematográfico ou seu Assistente; administra financeiramente a produção.

Editor de Audio

Encarrega-se da revisão e sincronização dos diálogos dublados; sincroniza as «bandas internacionais» e marca as correções a serem feitas na «mixagem».

Eletricista de Cinema

Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento elétrico e de iluminação do filtre, distribuindo de acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações dos geradores a serem utilizados.

Figurante

Participa, individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Figurinista

Cria e projeta os trajes e complementos usados pelo elenco e figuração, executando o projeto gráfico dos mesmos; indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto.

Fotógrafo de Cena

Fotografa, durante as filmagens, cenas do filme para efeito de divulgação e confecção de material publicitário; indica o material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico e o Diretor de Fotografia.

Guarda-Roupeiro

Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo ou produção, auxilia o elenco e a figuracão a vestir as indumentárias, organiza a guarda e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.

Letrista de Animação

Executa os letreiros ou créditos para produções cinematográficas.

Maquilador de Cinema

Encarrega-se da maquilagem ou caracterização do elenco e figuração de um filme, sob orientação do Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o Diretor de Fotografia; indica os produtos a serem utilizados em seu trabalho.

Maquinista de Cinema

Encarrega-se do apoio direto ao Operador de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se refere ao material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados à fixação e/ou movimentação da Câmera.

Marcador de Anéis

Executa a marcação dos anéis de dublagem, no copião ou cópia de trabalho.

Microfinista

Assiste o Técnico de Som; manta e desmonta n equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os microfones; confecciona os boletins de som.

Montador do Filme Cinematográfico

Monta e estrutura o filme, em sua forma definitiva, sob a orientação do Diretor Cinematográfico, a partir do material de imagem e som usando seus recursos artísticos, técnicos e equipamentos específicos: zela pelo bom estado e conservação das pistas sonoras, faz o plano de «mixagem», participando das mesmas; orienta o Assistente de Montagem.

Montator de Negativo

Monta negativos de filmes cinematográficos a partir do copião montado, respeitando os cortes e marcação do Montador de Filme Cinematográfico.

Operador de Câmera

Opera a Câmera cinematográfica a partir das instruções do Diretor Cinematográfico e do Diretor de Fotografia; enquadra as cenas de filme; indica os focos e os movimentos de «zoom» e Câmera.

Operador de Câmera de Animação

Filma os desenhos em equipamento especial, responsabilizando-se pela qualidade fotográfica do filtre. .

Operador de Gerador

Encarrega-se da manipulação e operação do gerador e corrente elétrica durante as filmagens.

Pesquisador Cinematográfico

Coleta e organiza dados e materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservação da memória cinematográfica, sob qualquer forma, quer filmica, bibliográfica, fotográfica e outras.

Projecionista de Laboratório

Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os trabalhos de estúdio de som.

Revisor de Filme

Executa a revisão e reparo das cópias de filmes, verificando as condições materiais das mesmas, sob coordenação do Arquivista de Filmes.

Roteirista de Animação

Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.

Roteirista Cinematográfico

Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro Cinematográfico, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir da qual se realiza o filme.

Técnico em Efeitos Especiais Cênicos

Realiza e/ou opera, durante as filmagens, mecanismos que permitem a realização de cenas exigidas pelo, roteiro cinematográfico, cujo efeito dá ao espectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor Cinematográfico.

Técnico em Efeitos Especiais Óticos

Realiza e elabora trucagens, durante as filmagens, com acessórios complementares á câmera, sem a utilização de laboratório de imagens ou «truca».

Técnico de Finalização Cinematográfica

Acompanha as trucagens e faz o tráfego de laboratório, supervisionando a qualidade do material trabalhado, na área do filme publicitário.

Técnico de Manutenção Eletrônica

Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de um estúdio de som.

Técnico de Manutenção de Equipamento Cinematográfico

Responsável pelo bom andamento das máquinas, com profundo conhecimento de mecânica e/ou eletrônica cinematográfica.

Técnico Operador de «Mixagem»

Encarrega-se de reunir em uma única pista, todas as pistas sonoras de um filme, após submetê-las a vários processos de equalização sonora.

Técnico de Som

Realiza a interpretação e registro durante as filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematográfico, indica o material adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste; examina e aprova do ponto de vista sonoro, as locações internas e externas, cenários e figurinos, orienta o Microfonista, acompanha o aca-bamento do filme, a transcrição do material gravado para magnético perfurado, a «mixagem» e a transcrição ótica.

Técnico em Tomada de Som

Realiza a gravação de vozes, ruídos e músicas, em estúdio de som; onera a mesa de gravação; executa equalizações sonoras.

Técnico em Transferência Sonora

Realiza a transferência de sons gravados em discos, fitas magnéticas ou óticas para fitas magnéticas ou negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade do negativo ótico revelado.

Trucador Cinematográfico

Executa trucagens óticas, realizando efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico; opera o equipamento denominado «truca>.

III.-FOTONOVELA

Arte-Finalista de Fotonovela

Aplica as fotos nas páginas; traça as legendas especificando a fala do personagem; faz os fios e o acabamento final de acordo com a diagramação.

Assistente de Fotografia de Fotonovela

Encarrega-se do material fotográfico; executa a troca de lentes das câmeras; distribui o material de trabalho entre os Iluminadores e toma a medição de luz.

Continuista de Fotonovela

Acompanha e assiste ao Diretor no que se refere ao encadeamento e continuidade das cenas, cenários, figurinos, adereços, maquilagem, penteados, luz ambiente, altura e distância da câmera; elabora boletins de controle da continuidade.

Coordenador de Elenco

Seleciona atores para composição de elenco para fotonovela; promove o primeiro contato entre as partes.

Diagramador de Fotonovela

Dispõe a seqüência das fotos para serem impressas, tendo o cuidado especial na programação gráfica das cenas e na colocação das falas; orienta a laboratório fotográfico quanto ao padrão de ampliação das fotos.

Diretor de Fotonovela

Dirige os Atores, Fotógrafo e Equipe Técnica; aprova as locações; quando necessário encaminha ao Redator adaptações do texto; determina a ambientação cênica e figurinos; discute com o Fotógrafo os melhores ângulos para as tomadas.

Diretor de Produção de Fotonovela

Analisa tecnicamente o roteiro; elabora o plano para a execução da fotonovela e decide as locações juntamente com o Diretor; determina a tabela de horário; providência todos os meios materiais para a realização do plano de produção.

Redator Final de Fotonovela

Revisa a reescreve quando necessário e devidamente autorizado pelo Roteirista os textos finais da fotonovela; cria histórias originais ou adapta obras de cunho literário ou não, transformando-as em roteiros com linguagem especifica adequada à fotonovela.

IV - RADIODIFUSÃO

Ator

Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados
através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos. títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade á do Diretor.
Figurante

Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena.

Fonte: Um grande parceiro do professor ary buarque, o portal www.dancadesalão.com